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A Comissão Própria de Avaliação – CPA está prevista na Lei nº 10.861 de 14 de abril de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.

Tem como atribuição coordenar os processos internos de avaliação da instituição e de sistematização dos procedimentos, e prestar informações solicitadas pelo INEP.

De acordo com a legislação, a CPA é autônoma no processo de avaliação interna e assume papel de grande importância no conjunto dos demais procedimentos avaliativos do SINAES.

Suas ações se desenvolvem com base em diferentes referenciais, sendo o principal o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI.

A composição da CPA, duração do mandato dos membros, a dinâmica de funcionamento e as atribuições serão definidas em Regulamento próprio, aprovado pelo órgão colegiado máximo da Instituição de Ensino Superior.

  • Participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica e da representação da sociedade civil organizada.
  • Ampla divulgação da composição e das ações da CPA.
  • Divulgação do Projeto de Avaliação Interna para o Ciclo Avaliativo em vigor.
  • Divulgação do Plano de Ação para cada ano do Ciclo Avaliativo.
  • Ações de Sensibilização.
  • Definição das ferramentas para coleta de dados.
  • Tabulação dos resultados e divulgação à comunidade acadêmica.
  • Elaboração do Relatório Parcial nos dois primeiros anos do Ciclo Avaliativo e do Relatório Final no último ano do Ciclo Avaliativo.

A autoavaliação tem como objetivo oferecer subsídios para tomada de decisões para a gestão da Instituição de Ensino Superior e para a atualização dos Projetos Pedagógicos dos Cursos. Para atingir seu objetivo se faz necessária a participação da comunidade acadêmica, o envolvimento do Núcleo Docente Estruturante – NDE e da sociedade civil organizada como os principais fatores para obtenção de resultados que contribuam para a garantia da qualidade do ensino superior oferecido pela instituição, além da elaboração de um plano de ação exequível e com foco nos resultados.

A autoavaliação tem como objetivo oferecer subsídios para tomada de decisões para a gestão da Instituição de Ensino Superior e para a atualização dos Projetos Pedagógicos dos Cursos. Para atingir seu objetivo se faz necessária a participação da comunidade acadêmica, o envolvimento do Núcleo Docente Estruturante – NDE e da sociedade civil organizada como os principais fatores para obtenção de resultados que contribuam para a garantia da qualidade do ensino superior oferecido pela instituição, além da elaboração de um plano de ação exequível e com foco nos resultados.

  • Permanente atualização do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI.
  • Importância do Relato Institucional – RI como fonte de informação analítica e sintética do histórico da instituição, do conceito de avaliação externa, do desenvolvimento e divulgação dos processos de auto avaliação, do plano de melhorias e processo de gestão a partir das avaliações externas e internas, demonstrando a implementação de ações efetivas da gestão que evidenciem a evolução institucional.
  • Constante processo de autoavaliação institucional interna em prol do atendimento das necessidades institucionais com participação efetiva da comunidade acadêmica.
  • Análise e divulgação dos resultados.
  • Relatório Parcial e Final da Auto Avaliação.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação da Faculdade Malta, constituída pelo Reitor, nos termos da Portaria nº 01, de 11 de junho de 2004, em conformidade com o estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 10861 de 14 de abril de 2004 e regulamentada pela Portaria nº 2051 de 19 de julho de 2004, do Ministério da Educação, é órgão colegiado de natureza administrativa, rege-se pelo presente Regulamento e pelo Regimento Geral da Faculdade Malta.

Art. 2º A Comissão Própria de Avaliação – CPA, vinculada à Reitoria, integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.

TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º A Comissão Própria de Avaliação - CPA, instituída por ato do Reitor, é integrada por representantes de todos os segmentos da comunidade acadêmica, pela sociedade civil organizada, e um coordenador, conforme estabelece o cadastro do e-MEC. É vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos, sendo assim constituída:

I. 1 (um) representante do Corpo Docente de cada campus.
II. 1 (um) representante do Corpo Técnico-Administrativo de cada campus.
III. 1 (um) representante do Corpo Discente de cada campus.
IV. 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada de cada campus.
V. 1 (um) representante dos Egressos de cada campus.
VI. 1 (um) Coordenador de cada campus.

Art. 4º A Coordenação da CPA será exercida por um docente, coordenador ou técnico-administrativo, que não exerça funções de assessoria à direção do campus. por seus pares.

Art. 5º Os membros da Comissão Própria de Avaliação, de que tratam os incisos e o Coordenador serão designados pelo Reitor por meio de Portaria., sendo respeitadas as regras estabelecidas a abaixo:

I. O representante do corpo docente e do corpo técnico-administrativo deverá pertencer ao quadro de profissionais devidamente registrados na instituição.
II. O representante do corpo discente deverá estar em situação acadêmica e administrativa regular e não estar cursando o primeiro ou o último semestre letivo de seus cursos.
III. O representante da sociedade civil organizada será escolhido pelo Reitor ou Diretor do campus dentre os diversos organismos da comunidade local.

Art. 6º O mandato dos membros da CPA será de 3 (três) anos, garantindo-se a continuidade dos trabalhos de avaliação do ciclo avaliativo que passou a ser de 3 (três) anos, a partir de 2015, e será permitida a recondução pelo mesmo período.

§1º Pelo menos 1/3 dos integrantes da CPA serão mantidos na gestão subsequente, visando a manutenção da memória viva dos trabalhos de avaliação interna realizados até então.

Art. 7º Cada campus universitário e a sede da EAD deverão constituir uma CPA Local, nos mesmos moldes da CPA Central.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º A CPA Central e as CPAs Locais atuarão com autonomia, em relação aos demais conselhos e órgãos colegiados existentes na instituição.

Art. 9º A CPA na Faculdade Malta objetiva a implementação sistêmica do processo e a ela compete:

I. Coordenar os processos de avaliação internos da instituição.
II. Elaborar programas e realizar a avaliação interna da instituição.
III. Elaborar programas de sensibilização com a finalidade de divulgar as ações da CPA, estimular a participação da comunidade acadêmica nas ações de avaliação e prestar as informações ao INEP.
IV. Promover ações institucionais necessárias ao cumprimento dos objetivos do SINAES.
V. Conduzir, de forma ética, os processos de avaliação interna.
VI. Estimular a cultura da autoavaliação no meio institucional.
VII. Acompanhar as avaliações externas da IES e de cursos.
VIII. Acompanhar o desempenho dos estudantes, no Exame Nacional de Desempenho de estudante (ENADE).
IX. Formular proposta de melhoria da qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão desenvolvidos na instituição, com base na análise dos resultados obtidos na avaliação interna e avaliação externa.
X. Participar das atividades relativas aos eventos promovidos pelo Conselho Nacional de Educação Superior (CONAES).
XI. Prestar informações sobre a avaliação institucional ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

Art. 10 São atribuições dos coordenadores da CPA:

I. Convocar e presidir as reuniões.
II. Nomear um membro para secretariar a reunião e elaborar a ata da mesma, para aprovação dos presentes.
III. Representar a comissão junto às instâncias internas e externas à instituição.
IV. Prestar as informações solicitadas pela Comissão Nacional de Avaliação de Educação Superior – CONAE.
V. Assegurar autonomia do processo avaliativo.
VI. Preparar as comunicações da CPA e viabilizar a divulgação pertinente.
VII. Receber das CPAs Locais os relatórios parciais dos respectivos Campi e elaborar o relatório final a cada ano para postagem no e-MEC, dentro do prazo legal.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 11 A Comissão Própria de Avaliação realizará uma reunião ordinária a cada semestre letivo. Poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que o coordenador e/ou qualquer um dos seus membros solicitar.

Art. 12 A dinâmica de funcionamento da CPA Central, das CPAs Locais e da CPA EaD poderá demandar a criação de grupos de trabalho com a participação do corpo dirigente, coordenadores de cursos, chefias de outros órgãos administrativos, representantes dos estudantes e representantes da comunidade externa.

Art. 13 Compete às CPAs Locais e à CPA EaD:

I. Organizar os procedimentos e instrumentos a serem usados na avaliação interna de seus campi/polos.
II. As CPAs Locais e a CPA EaD são responsáveis em elaborar os instrumentos de coleta de dados, para identificação das potencialidades e fragilidades dos campi, da sede da EaD e dos polos.
III. Os questionários elaborados pelas CPAs Locais e pela CPA EaD, elaborados de acordo com os cinco eixos e suas respectivas dimensões, devem ser encaminhados para a CPA Central, dentro do prazo estabelecido, para que sejam avaliados e disponibilizados virtualmente para que alunos e professores possam respondê-los.
IV. A CPA Central estabelecerá o cronograma com as ações e período em que os questionários ficarão abertos para resposta no sistema.
V. Para o pessoal técnico-administrativo, egressos e sociedade civil organizada os questionários serão aplicados fisicamente e ficarão disponibilizados nos locais de acesso a esses segmentos da comunidade acadêmica.
VI. Após o período de coleta de informações, os técnicos da informática enviarão para a CPA Central a tabulação da pesquisa com os resultados por Campi e o resultado geral da instituição.
VII. Cada CPA Local e a CPA EaD terão acesso ao resultado da tabulação de seu campus. através de senha liberada ao coordenador pela CPA Central.
VIII. Desenvolver um trabalho de sensibilização no campus universitário de forma a atingir uma efetiva participação de toda a comunidade acadêmica, por meio de reuniões, seminários, cartazes, divulgação no site, participação em atividades extracurriculares, dentre outras.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Compete ao coordenador das CPAs Locais e da CPA EaD:

I. Representar a CPA junto aos órgãos competentes da Faculdade Malta cujas atribuições estejam vinculadas à avaliação institucional.
II. Convocar e presidir as reuniões da CPA.
III. Cumprir e fazer cumprir os termos do presente regulamento.

Art. 15 O presente regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior, revogando-se as disposições em contrário.

COMPONENTES REPRESENTANTES
Cláudia Maria da Silva Santos Presidente da CPA e Docente
Sara Soido de Araújo Técnico Administrativo
Angela Maria Cardoso Carlos Discente
Edilberto Borges de Oliveira Sociedade Civil

Relatório CPA - 2023